Feriado local e prazo de recurso: o que diz o art. 1.003, § 6º, do CPC
Cronos Jurídico · atualizado em
Pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei 14.939/2024, o recorrente comprova o feriado local ao interpor o recurso. Se não o fizer, o tribunal determina a correção do vício formal, ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. Mesmo assim, a prática segura é juntar o ato oficial desde o início.
O que mudou com a Lei 14.939/2024
Antes da mudança, a falta de comprovação do feriado local era tratada como vício que levava à intempestividade do recurso. A nova redação abre a possibilidade de correção. A aplicação da regra a recursos anteriores à lei foi objeto de discussão nos tribunais, por isso convém conferir a jurisprudência atual do tribunal de destino.
Passo a passo para não depender da correção
- Identifique a comarca do juízo, não a do seu escritório.
- Localize o ato oficial: portaria, provimento ou resolução do tribunal, ou a lei municipal.
- Guarde o documento já no momento em que o prazo é calculado.
- Junte o ato na interposição e mencione o feriado na petição.
Datas que costumam variar
- Feriados municipais, como o aniversário da cidade e o padroeiro.
- Dias sem expediente definidos pelo tribunal.
- Suspensões de prazo e indisponibilidade de sistema.
- Datas que valem só para certos órgãos, como varas da Fazenda Pública.
Como o Cronos trata o calendário
O Cronos lê as fontes oficiais de calendário dos tribunais e guarda cada data com o ato de origem. Datas lidas pela IA ficam a confirmar e não alongam nenhum prazo até serem conferidas. Assim, um erro de leitura não empurra um prazo para depois da data real.
Fontes
Material informativo. Não substitui a consulta à norma vigente, à jurisprudência atual e à regulamentação do tribunal do processo.