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Feriado local e prazo de recurso: o que diz o art. 1.003, § 6º, do CPC

Cronos Jurídico · atualizado em

Pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei 14.939/2024, o recorrente comprova o feriado local ao interpor o recurso. Se não o fizer, o tribunal determina a correção do vício formal, ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. Mesmo assim, a prática segura é juntar o ato oficial desde o início.

O que mudou com a Lei 14.939/2024

Antes da mudança, a falta de comprovação do feriado local era tratada como vício que levava à intempestividade do recurso. A nova redação abre a possibilidade de correção. A aplicação da regra a recursos anteriores à lei foi objeto de discussão nos tribunais, por isso convém conferir a jurisprudência atual do tribunal de destino.

Passo a passo para não depender da correção

  • Identifique a comarca do juízo, não a do seu escritório.
  • Localize o ato oficial: portaria, provimento ou resolução do tribunal, ou a lei municipal.
  • Guarde o documento já no momento em que o prazo é calculado.
  • Junte o ato na interposição e mencione o feriado na petição.

Datas que costumam variar

  • Feriados municipais, como o aniversário da cidade e o padroeiro.
  • Dias sem expediente definidos pelo tribunal.
  • Suspensões de prazo e indisponibilidade de sistema.
  • Datas que valem só para certos órgãos, como varas da Fazenda Pública.

Como o Cronos trata o calendário

O Cronos lê as fontes oficiais de calendário dos tribunais e guarda cada data com o ato de origem. Datas lidas pela IA ficam a confirmar e não alongam nenhum prazo até serem conferidas. Assim, um erro de leitura não empurra um prazo para depois da data real.

Fontes

Material informativo. Não substitui a consulta à norma vigente, à jurisprudência atual e à regulamentação do tribunal do processo.